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MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO

A segurança contra incêndios em edifícios não depende somente de um bom projecto e da boa execução deste projecto na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndios dos edifícios: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no projecto, ao longo do tempo de vida do edifício. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.

O QUE SÃO AS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO?

 

São procedimentos de utilização dos espaços e têm como finalidade a prevenção de incêndios, a manutenção das condições de segurança e a adopção de medidas para fazer face a uma situação de emergência. Visam garantir que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e são utilizados correctamente, e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

 

São constituídas por:

 

  • Medidas Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;

 

  • Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;

 

  • Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspecção e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directas ou indirectamente relacionadas com a SCIE;

 

  • Formação em SCIE: acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança;

 

  • Simulacros: teste do plano de emergência interno e treino dos acupantes.

COMO SE APLICAM AS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO?

 

As Medidas de Autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente Dec. Lei. 220/2008 de 12 de Novembro de 2008 (Regulamento Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios – RJSCIE), no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008).

  

As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

QUE PENALIZAÇÕES EXISTEM?

 

As coimas podem variar entre 180€ e 3.700€, no caso de pessoas singulares, e entre 180€ e 44.000€, no caso de pessoas colectivas, mediante das contraordenações previstas no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE).

QUEM FISCALIZA?

 

Os edifícios ou recintos e as suas frações estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de segurança contra incêndio aprovadas e da execução das Medidas de Autoproteção.

 

As inspeções são realizadas com menor ou maior espaçamento de tempo consoante a categoria de risco a que os edifícios ou recintos se inserem:

  • De 3 em 3 anos, para a 1ª categoria de risco.

  • De 2 em 2 anos, para a 2ª categoria de risco.

  • Anualmente, para a 3ª e 4ª categoria de risco.

QUEM FAZ?

 

As Medidas de Autoproteção devem ser elaboradas pelo Responsável de Segurança ou por entidade externa contratada para o efeito.

   

No caso dos edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª categoria de risco, apenas técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos, propostos pelas respetivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) podem elaborar estes documentos.

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